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Noções Básicas Sobre Domínio Publico e Direito Autoral!

  • Foto do escritor: Luciano Lima
    Luciano Lima
  • 26 de jan. de 2015
  • 4 min de leitura

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Noções Básicas

O Direito Autoral no Brasil está regulamentado pela Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Ele tem como principal objetivo a proteção da expressão de idéias, reservando para seus autores o direito exclusivo sobre a reprodução de seus trabalhos.

Esse é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 que, ao tratar “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” (Título II), no Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), enfoca especificamente o direito do autor.

O texto do artigo 5º da Constituição Federal, além de belo, é claro e diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. E assegura: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.

Entende-se por Direito Autoral a proteção de trabalhos publicados e não publicados nas áreas de literatura, teatro, pintura, escultura, filme, trabalhos visuais de arte, incluindo fotografias e os softwares, música e coreografias de dança.

Registro de Obras Literárias e Artísticas

Desde 1973, como definido na Lei 5.988, a Biblioteca Nacional é a instituição responsável pelo registro de obras literárias e artísticas, aceitando o registro de textos dos mais diversos gêneros literários, técnicos e científicos; como também de criações musicais, teatrais, para cinema e televisão, história em quadrinhos e personagens desenhados; e outras produções publicitarias e para publicações periódicas.

O espírito extremamente atual que permeia as discussões sobre direito autoral faz com que até mesmo a criação de sites, no que diz respeito à seleção, organização e disposição de seu conteúdo, possa ser registrado na Biblioteca Nacional.

Em todo o território nacional, outras instituições podem, mediante convênio com a Biblioteca Nacional, se credenciar como escritórios de representação.

É importante saber, no entanto, que o registro na Biblioteca Nacional é facultativo. A proteção aos direitos do autor independe de registro, diferentemente do que acontece, por exemplo, coma patente ou outros instrumentos de propriedade industrial.

Obras Protegidas

A Lei 9.610, no Capítulo I, Artigo 7º, define as obras intelectuais protegidas como sendo “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. E elenca os exemplos dessas criações, que reproduzimos na íntegra, abaixo:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

O que é o domínio público?

Domínio público é o conjunto de bens culturais, de tecnologia ou de informação na qual os direitos econômicos não são de exclusividade de nenhum indivíduo ou entidade. Esses bens pertencem à herança cultural da humanidade e podem ser usados por todos sem autorização prévia, pois não tem um autor declarado (autores desconhecidos ou que não tenha deixado a criação como herança para a família)!

O direito de autor!

Os direitos do autor, ainda que possam ser transmitido aos seus familiares como herdeiros, não são eternos. A legislação brasileira prevê sua proteção por 70 anos, que começam a ser contados no dia 1° de janeiro do ano subsequente após o falecimento do autor, ou seja ainda não podemos interpretar Ariano Suassuna sem pagar direitos autorais por que ele morreu ano passado e não a 70 anos atrás, mas podemos interpretar obras boas, como Romeu e Julieta(Boa, mas um pouco clichê) de William Shakespeare, ou outras obras dele e de outros autores centenários .

Também passam a pertencer ao domínio público obras de autores falecidos que não tenham deixado sucessores e as de autor desconhecido - mas ainda tem a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais!

Fonte:http://www.casadoautorbrasileiro.com.br/direito-autoral/nocoes-basicas

 
 
 

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